As diferenças básicas entre FIDC, factoring e securitizadora. Trata-se de um texto de iniciação no tema e escrito de forma objetiva.
OBS.: Antes de mais nada preciso salientar que o presente texto não é um artigo. Trata-se tão somente de uma pesquisa, que acredito ser de boas fontes, em que organizei as informações em curtos tópicos. Ao final do texto serão dados os devidos créditos aos autores, seguindo assim, a boa prática da transparência.
Dito isto, vamos aos pontos …
Quais as diferenças básicas entre factoring, securitizadora e FIDC?
Conceito: (Fonte: Audifactor Auditores Independentes no site da SINFAC – NCO Santa Catarina)
Factoring: Operação de assessoria creditícia combinada com a aquisição dos direitos creditórios. Utiliza basicamente capital próprio ou de instituições financeiras. O risco da carteira de direitos creditórios é assumido pelo sócio capitalista.
FIDC: Condomínio de investidores que buscam remunerar seu capital, mediante a compra de carteiras de recebíveis pulverizadas. Sua administração é realizada por instituição financeira que contrata também serviços de custódia, classificação de riscos e auditoria independente. A seleção dos direitos creditórios que compõem a carteira lastro é realizada por uma consultoria especializada. O funcionamento do FIDC depende da autorização da CVM. O risco dos investidores está diluído na carteira lastro, que não pode ser afetada.
Securitizadora: Ato de transferir o risco de uma carteira de direitos creditórios, do cedente (originador) para o investidor (debenturista), mediante uma taxa de remuneração. As ofertas públicas de debêntures dependem de registro e autorização da CVM. O risco da carteira de crédito, é essencialmente dos investidores. O isolamento de risco entre os investidores se dá pela afetação de patrimônio.
Quanto ao funding:
Factoring: Capital dos sócios, seja por integralização ou mútuo.
FIDC: Emissão de cotas a investidores qualificados: profissionais, pessoas que possuam certificação CVM, clubes de investimento e pessoa física ou jurídica que possua investimento acima de R$ 1 milhão.
Securitizadora: Emissão de debêntures cuja a forma de remuneração pode ser fixa ou atrelada a algum índice (ex: percentual do CDI).
Quanto aos custos: (Fonte: Audifactor Auditores Independentes no site da SINFAC – NCO Santa Catarina)
Factoring: Possui carga tributária expressiva e baixo custo operacional.
FIDC: Possui carga tributária inexpressiva, porém, os custos operacionais são elevados em razão das despesas administrativas, custódia, CVM, agência de rating, ANBIMA, auditorias, entre outros.
Securitizadora: Possui carga tributária mediana e baixo custo operacional.
Quanto aos recebíveis:
Factoring: Antecipa duplicatas, cheques, notas promissórias e faz adiantamento para compra de matéria-prima e insumos. Recebíveis sem direito de regresso.
FIDC: Os direitos creditórios derivam não só de créditos a receber como duplicatas e cheques, mas também contratos de aluguel, cartões de crédito, cédula de crédito bancário, debêntures, entre outros recebíveis. Recebíveis com direito de regresso.
Securitizadora: Antecipa duplicatas, cheques, notas promissórias ou quaisquer espécies de títulos de crédito, mas não pode fazer adiantamento para compra de matéria-prima. A antecipação dos recebíveis devem ser de operações performadas.
Quanto à tributação:
Factoring: Tributação pelo lucro real e incidência de IOF (imposto sobre operações financeiras) sobre o valor bruto das operações.
FIDC: A operação é isenta de imposto (inclusive IOF). Existe apenas o imposto de renda paga pelo investidor no resgate dos recursos.
Securitizadora: Tributado pelo lucro real ou presumido (a escolha da empresa) e incidência de IR (imposto de renda) para o debenturista (investidor). Não há incidência de IOF.
Quanto à legislação:
Factoring: Não estão sujeitas à regulação e fiscalização de um órgão regulador. A legislação brasileira não tem uma lei específica que trata das regras para factoring. O respaldo para as operações de factoring estão no código comercial no que tange a compra de direitos creditórios.
FIDC: Regulada e fiscalizada pela CVM.
Securitizadora: Regulada e fiscalizada pela CVM.
Conforme informado anteriormente a minha intenção aqui foi tão somente ser objetivo nos tópicos que considero principais no que tange à distinção das factorings, dos FIDCs e das Securitizadoras, sem maior aprofundamento sobre o assunto.
Para aqueles que buscam maior conhecimento sobre o tema, recomendo o livro base deste texto: Bley at al. Manual Prático de análise de crédito para factorings, FIDCs e Securitizadora. Porto Alegre: Ed. Verbo Jurídico, 2016. Cap. 3, 4 e 5.
Embora este livro também não esgote o assunto, até porque não é o foco dele, certamente trará informações relevantes, principalmente no aspecto operacional, para aqueles que estão iniciando no aprendizado sobre factorings, FIDCs e Securitizadoras.
Por fim, a outra fonte base deste texto foi o site da SINFAC – NCO de Santa Catarina. Disponível em <http://sinfac.com.br/conteudo.php?id=201>. Acesso em: 27 fev. 2020.
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